Janina Ricardo, que atua no mercado de Beleza e Estética há seis anos, diz que o médico que agir com imprudência, negligência ou imperícia deve ser responsabilizado civil e penalmente
É bem comum lermos notícias sobre cirurgias plásticas mal-sucedidas. Nesta semana, a pensionista Lindama Benjamin de Oliveira, de 59 anos, morreu após passar por um procedimento lipoescultura com enxerto no glúteo. A família acusa o cirurgião plástico Heriberto Ivan Arias Camach e o Hospital Viteé Cirurgia Plástica e Estética de negligência e demora no atendimento após as complicações cirúrgicas. O médico nega e diz que atendeu a mulher com todas as técnicas possíveis. A advogada Janina Ricardo, que atua no mercado de Beleza e Estética há seis anos, explica o que é considerado erro médico em uma cirurgia plástica.
“Será erro médico quando o profissional agir com imprudência, negligência ou imperícia. Será negligente o profissional que abandona o dever de cuidado. Ele deixa de empregar a cautela necessária ao executar o procedimento estético. Um exemplo de negligência é fazer o procedimento em local inadequado ou não autorizado. Será imprudente o profissional que faz o procedimento estético em uma pessoa cujo histórico médico não permitiria a sua execução. Por exemplo, uma cliente com hábito de tabagismo e com problema vascular, uma cirurgia estética jamais deverá ser realizada. Agirá com imperícia o profissional que não tem formação técnica e científica para executar aquele procedimento estético.
Um exemplo de imperícia são médicos que não fizeram residência em cirurgia plástica executarem essas cirurgias. Nesses casos, sempre haverá a responsabilidade civil e penal de quem prestou o serviço”, explica.
A advogada diz que o médico que age com negligência, imprudência ou imperícia pode ser punido tanto civil quanto criminalmente. “E a vítima do erro médico deve buscar a reparação mas duas esferas (cível e penal), na primeira para ser indenizada pelo dano sofrido, sejam materiais, sejam Morais. E a segunda para impedir que esse profissional cause danos a outras pessoas”, completa.
O médico ou a clínica deverá indenizar o paciente caso seja provado na Justiça o erro. “Quando for buscar reparação, a vítima do erro médico, poderá requerer o ressarcimento do que pagou no procedimento, dos tratamentos que realizou para reparar o dano, os custos com remédios, entre outros”, aconselha.
Ela diz que não é apenas a vítima que pode denunciar. “Qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato (erro médico) pode requerer a abertura de um procedimento investigativo tanto na delegacia quanto no conselho de medicina. A denúncia pode ser feita em uma delegacia especializada na relação de consumo, no conselho de medicina ou na delegacia de homicídios em caso de falecimento da vítima”.
Em caso de morte, a família deve tomar as medidas cabíveis imediatamente. “A família deve procurar imediatamente uma assessoria jurídica especializada para que os oriente na tomada das medidas judiciais cíveis e penais”, finaliza.